Decreto nº 85.863 de 31/03/1981. RENOVA POR 10 (DEZ) ANOS A CONCESSÃO OUTORGADA A EMISSORA DE TELEVISÃO CONTINENTAL S.A. - TV CONTINENTAL, TRANSFERIDA A SOCIEDADE RADIO EMISSORA CONTINENTAL LTDA. ATUALMENTE DENOMINADA EMPRESA DE COMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO CONTINENTAL LTDA., E AUTORIZA A TRANSFERENCIA DIRETA PARA A RADIO E TELEVISÃO UNIVERSITARIA METROPOLITANA LTDA., QUE PASSARA A EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA CURTA, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 85.863, de 31 de março de 1981.

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à EMISSORA DE TELEVISÃO CONTINENTAL S.A. - TV CONTINENTAL, transferida à SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA CONTINENTAL LTDA. atualmente denominada EMPRESA DE COMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO CONTINENTAL LTDA., e autoriza a transferência direta para a RÁDIO E TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA METROPOLITANA LTDA., que passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de DA Janeiro.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.652/73,

DECRETA:

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 46.435, de 16 de julho de 1959, publicado no Diário Oficial da União de 17 subseqüente, à EMISSORA DE TELEVISÃO CONTINENTAL S.A. - TV CONTINENTAL, transferida pelo Decreto nº 70.216, de 29 de fevereiro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 1º de março do mesmo ano, à SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA CONTINENTAL LTDA., atualmente denominada EMPRESA DE COMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO CONTINENTAL LTDA.

§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 73.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT