Decreto nº 87.095 de 16/04/1982. AMPLIA AS ZONAS PRIORITARIAS FIXADAS PELOS DECRETOS 67.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970, E 70.220, DE 1 DE MARÇO DE 1972; PRORROGA O PRAZO DE INTERVENÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO 79.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 87.095, DE 16 DE ABrIl DE 1982.

Amplia as zonas prioritárias fixadas pelos Decretos nºs 67.557, de 12 de novembro de 1970, e 70.220, de 1º de março de 1972; prorroga o prazo de intervenção de que trata o Decreto nº 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 2º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica ampliada a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de agosto de 1980, acrescendo-lhe as regiões compreendidas na área de atuação do GETAT, constituídas, total ou parcialmente, pelos Municípios de Conceição do Araguaia, Moju, Santana do Araguaia e São Domingos do Capim, no Estado do PARÁ; Ananás, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Filadélfia, Goiatins, Itaquatins, Nazaré, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo de Goiás e Xambioá, no Estado de GOIÁS.

Art. 2º

Fica ampliada a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, e 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, acrescendo-lhe as regiões compreendidas na área de atuação do GETAT, constituídas, total ou parcialmente, pelos Municípios de Açailândia, Bom Jardim, Carutapera, Imperatriz, João Lisboa e Montes Altos, no Estado do MARANHÃO.

Art. 3º

As regiões constituídas pelos Municípios referidos nos artigos 1º e 2º e pelos Municípios de Itupiranga, Jacundá, Marabá, São Félix do Xingu, São João do Araguaia e Tucuruí, no Estado do PARÁ; Araguatins e Tocantinópolis, no Estado de GOIÁS; Porto Franco, no Estado do MARANHÃO, referidos no Decreto nº 67.557/70; e pelos Municípios de Monção e Santa Luzia, no Estado do MARANHÃO, referidos no Decreto nº 70.220/72, compreendidos, total ou parcialmente, na área de atuação do GETAT, passam a compor uma única zona prioritária, que fica sob a jurisdição do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins.

Art. 4º

O prazo da intervenção governamental de que trata o Decreto nº 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, fica prorrogado por mais cinco anos, a partir do seu término, podendo ser novamente prorrogado.

Art. 5º

Os trabalhos do GETAT na zona prioritária sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT