Decreto nº 91.113 de 13/03/1985. CRIA, NO MINISTERIO DA FAZENDA, A SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ECONOMICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 91.113, DE 13 DE marÇO DE 1985
Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria Especial de Assuntos Econômicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
É criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este diretamente subordinada, a Secretaria Especial de Assuntos Econômicos (SEAE), sob a direção de um Secretário Especial, a ser designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo terá, como finalidade precípua, assessorar o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da execução da política econômica, notadamente em assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de pagamentos, comércio exterior, mercados de capitais e valores mobiliários, indústria e comércio, programas e projetos especiais.
Ficam criadas e incluídas, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Anexo I do Decreto nº 79.989, de 20 de julho de 1977, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente Decreto.
Fica extinta a Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE), a que se refere o artigo 2º, item I, letra "a", nº 2, do Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à implantação definitiva do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto, poderá o Ministro da Fazenda remanejar as funções de confiança (Grupo DAI) atribuídas à Coordenadoria de Assuntos Econômicos pelo Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978.
Para o fim de compensar despesas, ficam suprimidas, na Tabela Permanente a que se refere o artigo 1º, as funções relacionadas no Anexo II deste Decreto.
As despesas decorrentes da execução do disposto no presente Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos...
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