DECRETO Nº 81233, DE 18 DE JANEIRO DE 1978. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria, do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

Decreto nº 81 233, de 18 de janeiro de 1978

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nº s. 6.843, 6.844, 6.845, 7.858, 12.839, 12.865, 12.866, 13.665, 13.666, 17.960, 19.563, 22.416, 22.321, 23.141 e Proc. s/nº, e 25.565, de 1977.

DECRETA:

Art. 1º

São transformadas funções gratificadas, bem como criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAÍ-111, e Assistência Intermediária, código DAÍ-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias código DAÍ-110, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A Síntese das atribuições das funções de Assistente, de que se trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

As funções gratificadas e o cargo em comissão relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º

As Despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da fazenda.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1978.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1978;157º da Independência e 90º da República.

Adalberto P. Santos

Mário Henrique Simonsen

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