Decreto nº 91.145 de 15/03/1985. CRIA O MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, TRANSFERINDO-LHE OS ORGÃOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. **OBS: O MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (MDU) PASSOU A DENOMINAR-SE MINISTERIO DA HABITAÇÃO URBANISMO E MEIO AMBIENTE (MHU). **OBS: O (MHU) PASSOU A DENOMINAR-SE MINISTERIO DA HABITAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL (MBES).

DECRETO Nº 91.145, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO ser o saneamento básico um ponto fundamental de política social, pelo que representa na melhoria dos padrões de saúde pública e de condições gerais de vida, aliviando o sofrimento de largas camadas de nossa população urbana e reduzindo o flagelo da mortalidade infantil;

CONSIDERANDO os benefícios daí advindos, com incremento da população economicamente ativa, maior produtividade do trabalhador, melhores salários, bem assim a redução da severa pressão hoje existente nos campos da assistência médica, previdência social e segurança pública;

CONSIDERANDO como, pelo crescimento desorganizado das cidades, pela ultra-valorização de terrenos e edificações, aliada à espiral inflacionaria, não só o operariado, mas até setores da classe média, tiveram virtualmente barrado o seu acesso à moradia própria;

CONSIDERANDO a urgência na adoção de uma nova estratégia para viabilização do sistema habitacional e do desenvolvimento urbano, com a execução de uma política mais consentânea com os interesses da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que a política do meio ambiente, pela sua enorme relevância e sua interrelação com o saneamento básico e com o desenvolvimento urbano, reclama também atuação dinâmica do Estado;

CONSIDERANDO, enfim, que somente com a criação de um órgão de nível ministerial se poderá dispor de um instrumento adequado para formular e desenvolver políticas públicas coerentes e efetivas nessas áreas do desenvolvimento social,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a seguinte área de competência:

I - política habitacional;

II - política de saneamento básico;

III - política de desenvolvimento urbano;

IV - política do meio ambiente.

Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Nacional da Habitação - BNH, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e alterações posteriores;

II - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano-CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, e alterações posteriores;

III - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores;

IV - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, e alterações posteriores;

V - Departamento-Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, criado pelo Decreto-lei nº 2.367, de 4 de Julho de 1940, e alterações posteriores.

§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

II - os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);

III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e de mais bens afetados aos referidos órgãos;

IV - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;

V - as respectivas atribuições.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

§ 3º As transferências dos órgãos...

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