Decreto nº 91.149 de 15/03/1985. TRANSFERE O CONSELHO INTERMINISTERIAL DE PREÇOS (CIP) E A SECRETARIA ESPECIAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS (SEAP) PARA O MINISTERIO DA FAZENDA, VINCULA, AO MESMO MINISTERIO, A SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (SUNAB), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 91.149, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Transfere o Conselho lnterministerial de Preços (CIP) e a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP) para o Ministério da Fazenda, vincula, ao mesmo Ministério, a Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda, com pessoal, material, instalações e recursos orçamentários, cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI), bem assim as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o Decreto nº 86.915, de 15 de fevereiro de 1982:

I - o Conselho Interministerial de Preços (CIP), criado pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968; e

Il - a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), criada pelo Decreto nº 84.025, de 24 de setembro de 1979.

§ 1º Respeitado o disposto neste artigo, será mantida, para o CIP e a SEAP, a mesa classificação de recursos prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984

§ 2º Ficam mantidas, relativamente ao pessoal requisitado de outros órgãos para servir ao CIP e à SEAP, a mesma forma de remuneração e os mesmos direitos e vantagens aplicáveis aos requisitados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda presidirá o CIP, cabendo ao Ministro Chefe de Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de vice-presidente, substituí-Io em suas faltas e impedimentos.

Art. 3º

O Secretário Executivo do CIP e o Secretário Especial de Abastecimento e Preços serão designados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º

A Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, fica vinculada ao Ministro da Fazenda.

Art. 5º

O artigo 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei...

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