Decreto nº 91.150 de 15/03/1985. TRANSFERE A SECRETARIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (SECIN) E A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO CONTROLE INTERNO (INTERCON) PARA O MINISTERIO DA FAZENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 91.150, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Transfere a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e a Comissão de Coordenação do Controle Interno (INTERCON) para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam transferidas, com pessoal, material e recursos orçamentários, para o Ministério da Fazenda:

I - a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), a que se referem os artigos 10 a 12 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 89.950, de 10 de julho de 1984; subordinada diretamente ao Ministro; e

Il - a Comissão de Coordenação do Controle Interno (INTERCON), de que trata o artigo 13 do Decreto nº 84.362, de 1979.

Parágrafo único. A transferência dos órgãos mencionados no caput compreende os respectivos cargos em comissão e as funções de confiança (grupos DAS e DAI) criados pelos artigos e do Decreto nº 86.863, de 19 de Janeiro de 1982, e as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o artigo 4º do mesmo Decreto.

Art. 2º

A INTERCON será presidida pelo Ministro da Fazenda, representado, em seus impedimentos, pelo Secretário Central de Controle Interno, na qualidade de vice-presidente, que será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Secretário de Controle Interno do Ministério da Fazenda, pelo membro-nato mais antigo e pelo mais idoso.

Art. 3º

O Secretario Central de Controle Interno, após designado pelo Ministro da Fazenda, tomará, de imediato, as providências necessárias à execução do disposto no artigo 1º.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT