Decreto nº 86.863 de 19/01/1982. ALTERA O DECRETO 79.208, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, DA TABELA PERMANENTE DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 86.863, DE 19 DE JANEIRO DE 1982

Altera o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas e incluídas na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS.101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS.102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS.100, na forma do Anexo I.

Art. 2º

Ficam extintas, na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as seguintes funções de confiança:

1 (uma) de Inspetor-Geral de Finanças, LT-DAS-101.4 e

3 (três) de Assessor do Inspetor-Geral de Finanças, LT-DAS-102.1.

Art. 3º

São criadas funções, na forma do Anexo II, para composição das categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º

O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977, e 79.824, de 20 de junho de 1977.

§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.

§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 5º

Os Ministérios Civis, dentro de 30 (trinta) dias, proporão, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as alterações necessárias em seus Quadros e Tabelas Permanentes de...

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