DECRETO Nº 52687, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963. da Execução Ao Artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e Ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.
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DECRETO Nº 52.687, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.
Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição;
Tendo em vista o disposto no Decreto 52.587, de 30.9.63;
E CONSIDERANDO os critérios básicos determinados em lei e vinculados à importância para o Brasil, de cada Missão Diplomática e de cada Repartição Consultar e, bem assim aos níveis reais dos custos de vida, às condições locais de cada pôsto e às responsabilidades atribuídas a cada uma das funções diplomáticas e consulares,
decreta:
Art. 1º A fim de ser dada execução ao disposto nos artigos 6º e 17 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, assim como ao disposto nos artigos 1º e 10 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, combinados êstes com o artigo 40, da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, e com o artigo 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 os números-índices das funções especificadas, respectivamente, na alínea única do Anexo I e na primeira, na segunda, na terceira e na quarta alínea do Anexo II do Decreto nº 1.989, de 10 de janeiro de 1963, passam a ser, em ordem hierárquica decrescente a na da classificação decimal correspondente a cada pôsto os constantes da Tabela Especial que se publica anexa, a êste Decreto e autenticada pela assinatura do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores dará às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares da Carreira e ao Ministério da Fazenda imediato conhecimento da classificação a que se refere êste artigo, assim como de quaisquer modificações ou acréscimos à mesma.
§ 2º Nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, para atender ao previsto no artigo 6º (parágrafo único) do Decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963, deduzir-se-ão dos números índice constantes da Tabela anexa, sempre na ordem hierárquica decrescente, respectivamente: 6, 3, 1, 1 e 1 pontos.
Art. 2º Fica desde já prorrogada para o exercício de 1964 a Tabela Especial baixada com êste Decreto.
Parágrafo único. Fica também prorrogada para o mesmo exercício de 1964 a redução determinada no parágrafo 2º do artigo 1º.
Art. 3º Nos casos em que seja devida a gratificação fixada nos artigos 145 (item XI) e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e igualmente para dar cumprimento à Lei nº...
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