MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1740-029, DE 11 DE MARÇO DE 1999. Medida Provisória - Define Diretrizes e Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Regional e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.740-29, DE 11 de MARÇO DE 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:

I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

  1. a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas ?a?, ?b? e ?g?, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

  2. o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

  3. a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. , e da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º

Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea ?a? do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.

§ 1º A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.

§ 2º Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. nº 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.

§ 3º Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.

Art. 3º

Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5º..............................................................................................................................

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II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.

...................................................................................................................................................

§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

...................................................................................................................................................

§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e...

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