DECRETO Nº 66383, DE 25 DE MARÇO DE 1970. Aprova o Enquadramento Definitivo Dos Servidores do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, Amparados Pelo Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.383 - de 25 DE MARÇO DE 1970

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, amparados pelo Parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.345, de 26 de junho de 1964, e Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º

É reclassificado no nível 19-A, a partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, o cargo de Bibliotecário, Código EC-101.12.A.

Art. 4º

O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

Cumprirá ao órgão de pessoal do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à apreciação do órgão competente, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º

O órgão de pessoal respectivo apostilará o título de servidores abrangidos por este Decreto ou os expedirá aos que não o possuírem.

Art. 7º

As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, executando-se o beneficiado com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicado no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigorar a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 8º

Êste Decreto...

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