DECRETO Nº 6980, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial Dos Direitos Humanos da Presidencia da Republica, Dispõe Sobre o Remanejamento de Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - Das, Altera o Anexo Ii ao Decreto 6.188, de 17 de Agosto de 2007, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da Republica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.980, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 6o, incisos II e III, da Lei no 11.958, de 26 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.6;

II - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.5, oito DAS 102.4, vinte DAS 102.3, sete DAS 102.2 e um DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

  1. para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 101.6, sete DAS 101.5, vinte e sete DAS 101.4, quarenta e quatro DAS 101.3, vinte DAS 101.2 e seis DAS 101.1; e

  2. para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 102.2.

Art. 3o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República as seguintes Gratificações de Representação: cinco GR-V, sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I.

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5o

O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6o

A Comissão Especial de que trata o art. 4o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , passa a ser denominada Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP.

Art. 7o

Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007 , passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 8o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o

Ficam revogados os Decretos nos 5.174, de 9 de agosto de 2004, 6.220, de 4 de outubro de 2007, e 6.849, de 14 de maio de 2009.

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

ANEXO I Artigos 1 a 29

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

À Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e

IV - exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:

I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;

II - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999;

III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6o da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999 ; e

IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000 .

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

  1. Gabinete: Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos;

  2. Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e

  3. Secretaria-Adjunta;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos: Departamento de Cooperação Internacional;

  5. Subsecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

    1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e

    2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;

  6. Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

  7. Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

    III - órgãos colegiados:

  8. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;

  9. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

  10. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência - CONADE;

  11. Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;

  12. Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;

    Parágrafo único. Vinculam-se ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 22

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial dos Direitos Humanos

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário Especial em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar o Secretário Especial na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;

VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;

IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;

X - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes federados e entidades da sociedade civil;

XI - coordenar a representação da Secretaria Especial no Rio de Janeiro;

XII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria Especial na Internet, estabelecendo sua política de atualização e uso pelas demais áreas; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT