DECRETO Nº 3370, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.370, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o INMETRO, um DAS 101.5 e um DAS 102.4; e

II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; duas FG-1; treze FG-2; e seis FG-3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados o Decreto nº 10, de 16 de janeiro de 1991; o Anexo ?L? ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo II ao Decreto nº 2.600, de 19 de maio de 1998.

Brasília, 23 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 16

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

Capítulo I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, autarquia federal criada pelo art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidades:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de média, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaio de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento, e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.

Capítulo II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O INMETRO tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Diretoria-Executiva;

  2. Gabinete;

  3. Procuradoria Jurídica; e

  4. Coordenação-Geral de Articulação Internacional;

    II - órgãos seccionais:

  5. Coordenação-Geral de Planejamento;

  6. Diretoria de Administração e Finanças; e

  7. Auditoria;

    III - órgãos específicos singulares:

  8. Diretoria de Credenciamento e Qualidade;

  9. Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e

  10. Diretoria de Metrologia Legal; e

    IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

    Parágrafo único. O Presidente do INMETRO será nomeado pelo Presidente da República.

Capítulo III Artigos 3 a 12

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 5

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 3º

Ao Gabinete cabe:

I - assistir o Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da Autarquia;

IV - coordenar as atividades de comunicação social e de cooperação técnica;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO; e

VI - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 4º

À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, cabe:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, atuando nos processos em que a mesma for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela Autarquia;

V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas...

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