DECRETO Nº 80511, DE 07 DE OUTUBRO DE 1977. Regulamenta a Lei 6.431, de 11 de Julho de 1977, que Autoriza a Doação de Porções de Terras Devolutas a Municipios Incluidos Na Região da Amazonia Legal, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Regulamenta a Lei número 6.431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei número 6.431, de 11 de julho de 1977,

Art. 1º Poderão ser doadas, mediante autorização por decreto, com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, nos termos do artigo 89 da Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, porções de terras devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais pelo Decreto-lei número 1.164, de 1º de abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei número 1.243, de 30 de outubro de 1972, pela Lei número 5.917, de 10 de setembro de 1973, e pelo Decreto-lei número 1.473, de 13 de julho de 1976.

Parágrafo único. Na hipótese da doação recair sobre terras localizadas na Faixa de Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as disposições da Lei número 2.597, de 12 de setembro de 1955.

Art. 2º As áreas a serem doadas serão previamente arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelece a Lei número 6.383, de 7 de dezembro de 1976, oportunidade em que serão excluídas as áreas rurais que caracterizem as situações amparadas pelos artigos e do Decreto-lei número 1.164, de 1º de abril de 1971.

§ 1º As ocupações de caráter urbano, verificadas na área a ser doada, serão regularizadas pelo Município donatário.

§ 2º Havendo ocupações não passíveis de legitimação, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, o Município donatário indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes.

§ 3º Os ocupantes de terras nas condições do parágrafo anterior terão preferência para adquirir, do Município donatário, apenas um lote, localizado, se possível, na mesma região, obedecidos os critérios de dimensionamento fixados no § 1º, do artigo 5º, deste Decreto.

Art. 3º Efetuada a arrecadação ou a discriminação da área a ser doada, o INCRA procederá à sua demarcação, com a cooperação da Prefeitura Municipal interessada e de outros órgãos federais e...

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