DECRETO Nº 93881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Cinema - Concine, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e vinculado ao Ministério da Cultura, pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por finalidade disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território nacional, por meio de sua normatização, controle e fiscalização.

Art. 2º

São consideradas atividades cinematográficas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, obra cinematográfica é o produto que fixa imagens em movimento, com ou sem som, com a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Cinema é presidido pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985.

Art. 4º

O CONCINE terá um Vice-Presidente, nomeado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 5º

Compete ao CONCINE:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de desenvolvimento das atividades cinematográficas;

II - fixar o número de dias, por ano, de exibição obrigatória de filmes brasileiros de longa-metragem, estabelecer a forma de cumprimento dessa obrigação e de sua comprovação junto à Censura Federal, para efeito da aprovação da programação cinematográfica;

Ill - regular a exibição de filme brasileiro, programado juntamente com o filme estrangeiro, e sua reexibição na mesma sala, para efeitos da exibição obrigatória;

IV - regular a percentagem de obras cinematográficas nacionais, gravadas em videocassete, destinadas à comercialização por distribuidores e estabelecimentos que promovam sua venda, locação e sublocação;

V - definir filme nacional de curta-metragem, para os efeitos do art. 13 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, e estabelecer normas para sua exibição obrigatória;

VI - estabelecer normas sobre salas de exibição de filmes portadores de Certificado Especial, nos termos da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968;

VII -...

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