DECRETO Nº 60049, DE 11 DE JANEIRO DE 1967. Aprova as Tabelas de Fixação de Valores da Etapa, em Suas Diferentes Modalidades e Dos Complementos a Ração Comum das Forças Armadas para o Primeiro Semestre de 1967, e da Outras Providencias.

Decreto nº 60.049, de 11 de janeiro de 1967.

Aprova as Tabelas de Fixação de Valores da Etapa, em suas diferentes modalidades, e dos complementos à ração comum das Fôrças Armadas para o primeiro semestre de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades nas diversas regiões, zonas ou localidades organizada na conformidade do que preceitua o parágrafo único do artigo 88 da Lei nº 4.328 de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, alíneas b e c, da citada lei.

Art. 2º

Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º

O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Eduardo Gomes

Estado-Maior das Fôrças Armadas

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Instruções para aplicação das Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades e dos Complementos da Ração Comum para as Fôrças Armadas.

(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963).

Seção 1

Da Etapa

  1. É mantida a Tabela qualitativa e quantitativa padrão da Ração Comum, aprovada pelo Decreto número 29.625 de 31 de maio de 1951.

  2. O toucinho, o azeite vegetal, o bacalhau, o pescado e a carne sêca são considerados artigos de substituição não constando do cálculo para a fixação do custo da ração.

  3. Para efeito do cálculo do custo da Ração Comum os alimentos seguintes são assim considerados:

    Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais);

    Arroz - tipo bleu-rose japonês ou similar, existente em cada região, sempre de primeira qualidade.

    Quaisquer tipos especiais dêsses alimentos devem correr à conta do refôrço de rancho ou dos complementos da ração.

  4. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região, zona ou localidade considerada (art. 88 do CVM)

  5. Para efeito da Tabela de Fixação dos Valores, as etapas serão assim designadas:

    A. Etapa Comum, com as seguintes modalidades:

    1. Etapa Comum, pròpriamente dita - importância correspondente à soma dos quantitativos de subsistência e de rancho;

    2. Etapa Tipo I - importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência e refôrço de rancho (art. 85 do CVM) (ou quantitativo de rancho majorado ? parágrafo único do art. 85 do CVM, no caso de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros);

    3. Etapa Tipo II - importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência e refôrço de rancho majorado (parágrafo único do art. 85 do CVM, para os mencionados neste artigo.)

      B. Etapa Complementada - constituída pelo valor da Ração Comum acrescido de complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços e constantes da respectiva tabela.

      C. Etapa Especial - enquanto não forem aprovadas suas tabelas, seu custeio será atendido com o acréscimo, ao valor da Etapa Comum em suas diferentes modalidades dos Complementos, constantes da respectiva tabela.

      5.1. Nas Missões Operativas ou Administrativas referidas na alínea C do art. nº 103 da Lei nº 4.328, de 1964 (CVM) serão observadas para o abono ou municiamento de etapas, as normas que especificamente forem estabelecidas, em cada caso.

      5.2. Para efeito de municiamento da etapa, nas viagens de navio ao exterior, em que fôr autorizada a despesa em moeda estrangeira, será observado o seguinte:

    4. a partir do primeiro pôrto estrangeira, será calculado em moeda estrangeira, o quantitativo de rancho ou refôrço de rancho em suas modalidades;

    5. a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da partida do último pôrto nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor da etapa.

      5.3. Nas viagens de navio ao exterior para as quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira, o valor da etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.

  6. A indenização da Etapa Comum em dinheiro só caberá nos casos previstos no art. 87 do CVM e seus parágrafos às praças de graduação inferior a 3º Sargento como é estabelecido.

  7. O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em organização militar sem rancho, fará jus à diária de alimentação de que trata o artigo 37 do CVM, desde que sua organização ou outra nas proximidades do local do serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado (§ 3º do art. 82 do CVM.)

  8. Faz jus à alimentação por conta do Estado o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que a justifiquem (alínea e do art. 82 do CVM.)

  9. As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente, independente de concorrência, coleta ou tomada de preços.

  10. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante da adoção de regime de subsistência o quantitativo de subsistência se destina:

    1. à aquisição dos gêneros de pafol ou de subsistência, integrantes das respectivas rações;

    2. até o limite de 20% do valor fixado no atendimento de despesas de:

    - armazenamento, conservação e outros, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de subsistência;

    - cota de salário do pessoal pago pelos recursos internos;

    - aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;

    - aquisição de material permanente, inclusive o de transporte;

    - reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.

  11. O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transporte, que devam correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes.

  12. Os quantitativos de subsistência fixados pelo presente decreto serão pagos aos elementos responsáveis pelo provimento ou suprimento, pelos órgãos de finanças por trimestre adiantadamente. A prestação de contas dêsses quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.

  13. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante do regime de subsistência, a indenização das economias de víveres às unidades administrativas será realizada pelos estabelecimentos provedores, de acôrdo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum vigente, aprovadas pelo órgão competente da respectiva Diretoria de Intendência.

    13.1. Quando o preço de aquisição fôr inferior ao da Tabela a indenização far-se-á obedecendo àquele.

  14. Nas Organizações Militares cujo horário de trabalho exigir a permanência continuada de pessoal por 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, ou mais, deverá, em princípio, ser providenciada a instalação de rancho (§ 1º do art. 82 do CVM.)

    14.1. Enquanto não forem obtidos os meios para a instalação de rancho próprio e em outros casos especiais, os comandantes diretores ou chefes das organizações cujo horário de trabalho fôr de 8 (oito) horas diárias ou mais poderão, mediante entendimento prévio e publicação em Boletim Interno, autorizar a utilização de refeitórios de outras organizações que forem mais convenientes, seja pela vizinhança de sua sede ou do local onde se encontre o pessoal de seu efetivo prestando serviço. O saque ou municiamento das etapas e complementos desta situação, será feito de acôrdo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.

  15. As Diretorias de Intendência dos Ministérios Militares deverão fornecer, na época oportuna ao Grupo de Representantes da respectiva Fôrça junto à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, todos os elementos básicos para a fixação periódica dos valores das etapas e complementos.

  16. Os saldos verificados mensalmente no título Rancho terão os destinos prescritos nos regulamentos ou instruções pertinente a cada Fôrça.

  17. As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios serão, para efeito de saque ou municiamento de etapas, equiparadas aos sargentos.

  18. Os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias lotados, designados ou destacados para prestar serviços em organizações que disponham de rancho organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, farão jus, nos dias de efetivo serviço à alimentação em espécie, por conta do Estado.

  19. A alimentação em espécie por conta do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias fica também assegurada ao pessoal civil pago pelos recursos próprios das organizações militares, ou por fundos especiais; aos estagiários; aos internos; aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT