DECRETO Nº 7259, DE 10 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.929, de 9 de Junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

DECRETO Nº 7.259, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.929, de 9 de junho de 2010, que, em seus parágrafos operativos números 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, aprofunda medidas previstas nas Resoluções nos 1.737, de 2006, 1.747, de 2007, 1.803, de 2008 e 1.835, de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, 6.118, de 22 de maio de 2007, 6.448, de 7 de maio de 2008 e 6.735, de 12 de janeiro de 2009, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.929, de 2010, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de junho de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Resolução 1929 (2010)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6335ª sessão, em 9 de junho de 2010

O Conselho de Segurança,

Recordando a Declaração de sua presidência, S/PRST/2006/15, e suas resoluções 1696 (2000), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1887 (2009) e reafirmando os seus dispositivos,

Reafirmando seu comprometimento com o Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II de tal tratado, de desenvolver a pesquisa, a produção e o uso de energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

Recordando a Resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), em que se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços globais de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, inclusive de seus sistemas de vetores,

Observando com preocupação que, como confirmado pelos relatórios de 27 de fevereiro de 2006 (GOV/2006/15), 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38), 31 de agosto de 2006 (GOV/2006/53), 14 de novembro de 2006 (GOV/2006/64), 22 de fevereiro de 2007 (GOV/2007/8), 23 de maio de 2007 (GOV/2007/122), 30 de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58), 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), 26 de maio de 2008 (GOV/2008/115), 15 de setembro de 2008 (GOV/2008/38), 19 de novembro de 2008 (GOV/2008/59), 19 de fevereiro de 2009 (GOV/2009/8), 5 de junho de 2009 (GOV/2009/35), 28 de agosto de 2009 (GOV/2009/55), 16 de novembro de 2009 (GOV/2009/74), 18 de fevereiro de 2010 (GOV/2010/10) e 31 de maio de 2010 (GOV/2010/28) do Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), o Irã não suspendeu, de forma completa e sustentada, todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, ao reprocessamento, nem os projetos relacionados com a água pesada, conforme estabelecido nas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008), nem retomou sua cooperação com a AIEA com respeito ao Protocolo Adicional, nem cooperou com a AIEA quanto a questões pendentes que ainda suscitam preocupação e que devem ser esclarecidas para que se exclua a possibilidade de que o programa nuclear iraniano tenha dimensões militares, nem adotou as medidas requeridas pela Junta de Governadores da AIEA, nem cumpriu os dispositivos estabelecidos pelas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do Conselho de Segurança, que são essenciais para fomentar a confiança e lamentando a recusa iraniana em adotar tais medidas,

Reafirmando que uma resposta favorável do Irã a todas as demandas apresentadas pelo Conselho de Segurança e pela Junta de Governadores da AIEA é a melhor maneira de resolver as questões pendentes e fomentar a confiança no caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano,

Observando com séria preocupação a participação de elementos do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI, também conhecido como “Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica”), inclusive aqueles especificados nos anexos D e E da resolução 1737 (2006), no Anexo I da resolução 1747 (2007) e no Anexo II da presente resolução, sobre atividades nucleares com risco potencial de proliferação e do desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã,

Observando com séria preocupação a construção de instalações de enriquecimento em Qom pelo Irã, contrariando suas obrigações de suspender todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, bem como o fato de que o Irã não o notificou à AIEA até setembro de 2009, contrariando as obrigações adquiridas nos Arranjos Subsidiários ao seu Acordo de Salvaguardas,

Observando igualmente a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2009/82), que insta o Irã a suspender imediatamente as atividades de construção em Qom e a esclarecer a finalidade das instalações, bem como o cronograma do projeto e da construção, e exorta o Irã a confirmar, como solicitado pela AIEA, que o país não decidiu construir ou autorizar a construção de nenhuma outra instalação nuclear que não tenha sido declarada à AIEA,

Observando com séria preocupação que o Irã tem enriquecido urânio a vinte por cento, e o fez sem notificar a AIEA em tempo suficiente para que pudesse ajustar-se aos procedimentos de salvaguarda em vigor,

Observando com preocupação que o Irã questionou o direito da AIEA de verificar as informações sobre o projeto, fornecidas pelo Irã nos termos da versão modificada da seção 3.1 e enfatizando que, conforme o artigo 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã, a seção 3.1 não pode ser emendada ou suspensa unilateralmente e que o direito da AIEA de verificar informações de projetos fornecidos à Agência é permanente, que independe do estágio de construção em que se encontre uma instalação ou da presença de materiais nucleares na mesma,

Reiterando sua determinação de reforçar a autoridade da AIEA, apoiando a participação de sua Junta de Governadores, e valorizando a AIEA pelos seus esforços na resolução de questões pendentes relativas ao programa nuclear iraniano,

Expressando a convicção de que a suspensão estabelecida no parágrafo 2 da resolução 1737 (2006), assim como o cumprimento integral e verificado, por parto do Irã, dos requisitos estabelecidos pela Junta de Governadores da AIEA contribuiria para uma solução diplomática e negociada que garantisse que o programa nuclear iraniano tem fins exclusivamente pacíficos.

Enfatizando a importância de esforços políticos e diplomáticos para alcançar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear iraniano tem fins exclusivamente pacíficos e observando, a este respeito, os esforços empenhados por Turquia e Brasil para que se chegasse a um acordo com o Irã sobre o reator de pesquisa de Teerã, que poderia servir de medida de fomento da confiança,

Enfatizando, contudo, no contexto de tais esforços, a importância de que o Irã se ocupe das questões essenciais relacionadas a seu programa nuclear,

Sublinhando que a China, a França, a Alemanha, a Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos estão dispostos a adotar medidas adicionais concretas a fim de estudar uma estratégia abrangente para solucionar a questão nuclear iraniana por meio de negociações com base nas propostas de junho de 2006 (S/2006/521) e junho de 2008 (INFCIRC/730), e observando a confirmação, por parte destes países, de que, uma vez restabelecida a confiança da comunidade internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano, o Irã receberá o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro Estado não-detentor de armas nucleares que seja parte do Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares,

Acolhendo com satisfação as diretrizes publicadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) para ajudar os Estados a implementarem as obrigações financeiras que lhes incumbem por força das resoluções 1737 (2006) e 1803 (2008), e recordando, em particular, a necessidade de que se exerça vigilância sobre transações envolvendo bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irã, e que se impeça que tais transações contribuam para atividades nucleares com risco potencial de proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares,

Reconhecendo que o acesso a energias diversas e confiáveis é de importância fundamental para o crescimento e desenvolvimento sustentáveis e, ao mesmo tempo observando a potencial conexão entre as receitas derivadas do setor energético iraniano e o financiamento de atividades nucleares com risco potencial de proliferação e observando ademais que o equipamento e os materiais para o processo químico necessários à indústria petroquímica assemelham-se muito àqueles necessários para a realização de determinadas atividades estratégicas para ciclo do combustível nuclear,

Tendo em conta os direitos e obrigações dos Estados relativos ao comércio internacional,

Recordando que o direito do mar, como refletido na Convenção Internacional sobre o Direito do Mar (1982), estabelece o marco jurídico aplicável às atividades oceânicas,

Conclamando o Irã a ratificar o quanto antes o Tratado para a Proibição Completa dos Testes Nucleares

Determinado a tornar efetivas suas decisões adotando medidas apropriadas para persuadir o Irã a cumprir as resoluções 1696 (2006), 1737 (2006)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT