DECRETO Nº 6936, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.854, de 19 de Dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Renova o Regime de Sanções Contra a Liberia.

DECRETO Nº 6.936, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.854, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, e 1792, de 19 de dezembro de 2007, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1º de setembro de 2006, 6.034, de 1º de fevereiro de 2007, e 6.568, de 16 de setembro de 2008;

Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2008, da Resolução nº 1.854 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2009 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006) e 1.792 (2007);

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.854 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução 1854 (2008)

O Conselho de Segurança,

Recordando resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,

Acolhendo o progresso contínuo por parte do Governo da Libéria desde janeiro de 2006 na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) com respeito a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madereira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e fortalecimento da reforma da Lei Nacional de Reforma Florestal sancionada em 5 de outubro de 2006, incluindo a resolução sobre direitos sobre a terra e a propriedade, a conservação e a proteção da biodiversidade, e o processo de...

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