DECRETO Nº 68785, DE 21 DE JUNHO DE 1971. Dispoe Sobre o Aproveitamento de Funcionarios Publicos do Extinto Departamento Dos Correios e Telegrafos Na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.785 - DE 21 DE JUNHO DE 1971.

Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários públicos do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos na Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, alterado pelo de nº 538, de 17 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º

Os funcionários públicos do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) poderão ser aproveitados, mediante admissão, na Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o regime da legislação trabalhista, uma vêz verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

§ 1º O tempo de serviço público do funcionário, admitido mediante contrato e na forma dêste artigo, será reconhecido pela ECT, de acôrdo com a legislação trabalhista, para todos os efeitos inclusive estabilidade e também computado, para fins de aposentadoria, nos têrmos do Decreto-lei nº 367, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º Para a efetivação do contrato de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no artigo 281 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o funcionário exonerar-se-á do serviço público, sendo desligado dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do pedido de exoneração ao Chefe imediato.

§ 3º O ato de exoneração do funcionário, nas condições previstas no parágrafo anterior, retroagirá à data de seu desligamento.

§ 4º Os cargos vagos em conseqüência das exonerações a que se refere o parágrafo anterior serão automaticamente suprimidos.

Art. 2º

Os funcionários que não forem aproveitados na ECT, poderão continuar à sua disposição, na forma do disposto no Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, e artigo 31 do Estatuto Provisório da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, aprovado pelo Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969, observado o seguinte:

  1. ficarão sujeitos, respeitados os limites de horário da legislação atinente ao respectivo regime jurídico às normas de trabalho e disciplinares da ECT;

  2. poderão, na situação de servidores públicos à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, trabalhar em regime especial, fazendo jus às compensações que forem estipuladas, de acôrdo com as respectivas condições de exercício e...

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