DECRETO Nº 75887, DE 20 DE JUNHO DE 1975. Altera Dispositivos Dos Decretos 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de Maio de 1968, e do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 68.419, de 25 de Março de 1971, Relativos a Tarifação e Serviços de Energia Eletrica.

DECRETO Nº 75.887, DE 20 DE JUNHO DE 1975.

Altera dispositivos dos Decretos números 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 177 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:

I - Residencial;

II - Industrial;

III - Comércio, Serviços e outras Atividades;

IV - Rural;

V - Poderes Públicos;

VI - Iluminação Publica;

VII - Serviços Públicos;

VIII - Consumo Próprio.

§ 1º Estas Classes poderão ser subdivididas.

§ 2º Dentro da mesma classe não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas".

Art. 2º

Os artigos 7º, § 1º, , 11, § 2º, 12, inciso 2º, 16, 17 e 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................................................................

§ 1º Se o fator de potência indutivo médio das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário através de medição apropriada, for inferior a 85º (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, será multiplicado por 0,85 e o produto dividido pelo fator de potência indutivo médio, realmente verificado em cada medição".

"Art. 9º Deverão ser firmados contratos de fornecimento entre concessionários e consumidores do Grupo A sempre que uma das partes o desejar".

"Art. 11 ....................................................................................................................................

§ 2º O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B".

"Art. 12 ...................................................................................................................................

  1. )...

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