DECRETO Nº 93411, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986. Declara de Utilidade Publica e Interesse Social, para Fins de Desapropriação Pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (dnocs), Areas de Terra Necessarias a Construção do Açude 'anage', Nos Municipios de Anage e Tremendal, Estado da Bahia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.411, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986.

Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), áreas de terra necessárias à construção do Açude "Anagé", nos Municípios de Anagé e Tremendal, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras ?d? e ?p? do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964 e com o artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), áreas de terra e respectivas benfeitorias, com aproximadamente 278,2572 ha (duzentos e setenta e oito hectares e dois mil quinhentos e setenta e dois centiares), necessárias à construção da Barragem e Sangradouro, e parte da área que será ocupada pela Bacia Hidráulica e faixa seca do Açude Público "Anagé", bem como áreas de terra e pedreiras de empréstimos, nos municípios de Anagé e Tremendal, no Estado da Bahia, de acordo com a planta constante do Processo nº 43000.100710/86-11 PRONI, assim descritas: O Polígono nº 01 - corresponde a área da Barragem e do Sangradouro do Açude Público "ANAGÉ", nos municípios de Anagé e Tremendal, Estado da Bahia, e tem o seu início no ponto V-2, partindo do vértice zero localizado na ombreira esquerda do eixo da barragem; partindo deste ponto com rumo ao V-1, com azimute de 295º00' ou 65º00' NW, mede-se 120m; deste com o ângulo externo de 186º00', mede-se 600m até o V-2; deste com o ângulo externo de 283º00', mede-se 210m até o V-3; deste com o ângulo externo de 207º00', mede-se 700m até o V-4; deste com o ângulo externo de 221º00', mede-se 465m até o V-5; deste com o ângulo externo de 141º00', mede-se 270m até o V-6; deste com o ângulo externo de 240º00', mede-se 720m até o V-7; deste com o ângulo externo de 236º30', mede-se 205m até o V-8; deste com o ângulo externo de 251º00', mede-se 600m até o V-9; deste com o ângulo externo de 149º00', mede-se 40m até o V-10, deste com o ângulo externo de 99º00', mede-se 170m até o V-11; deste com o ângulo externo de 159º00', mede-se 150m até o V-12; deste...

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