LEI ORDINÁRIA Nº 8522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992. Extingue Taxas, Emolumentos, Contribuições, Parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e Dá Outras Providências.
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LEI N° 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Ficam extintos:
I - os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - os emolumentos da Consolidação das leis do Trabalho, criados pelos arts. 21 §1° 2° e 28, parágrafo único, da CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967;
III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1°, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943);
IV - as taxas criadas pelos arts. 1° e 2° da lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, a saber:
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a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2°, inciso V);
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a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura (art. 2º, inciso IX);
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a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2° inciso I);
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a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas (art. 2º, inciso II);
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a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2º, inciso IV);
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a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2°, inciso VI);
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a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2°, inciso VII);
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a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º, inciso VIII);
V - a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo art. 5º da lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
VI - a Taxa de Exploração de Loterias, criada pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelos art. 14, § 3º, do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 4º do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973;
VII - a Taxa de Serviços Cadastrais, criada pelo art. 14 da lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, regulamentado pelo...
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