DECRETO Nº 80420, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos e Empregos para as Classes do Magisterio Civil da Aeronautica, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.420, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos para as Classes do Magistério Civil da Aeronáutica, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.249, de 8 de outubro de 1975, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 2 de junho de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 18.060, de 1977,

Decreta:

Art. 1º

São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Classes de Professor de Ensino Superior e de Ensino de 1º e 2º graus, do Magistério da Aeronáutica, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os cargos e empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 77.740, de 2 de junho de 1976, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Aeronáutica, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal Civil do Ministério da Aeronáutica lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados na Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores civis incluídos nas Classes que integram o Magistério da Aeronáutica das gratificações variáveis previstas no artigo 7º do Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

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