DECRETO Nº 66744, DE 18 DE JUNHO DE 1970. Altera o Enquadramento Definitivo da Estrada de Ferro Central do Brasil e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 66.744, DE 18 DE JUNHO DE 1970.

Altera o enquadramento definitivo da Estrada de Ferro Central do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 817, de 5 de setembro de 1969, e o que consta do processo número 24.219, de 1969, do Ministério dos Transportes,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Quadro Extinto - Parte II, do Ministério dos Transportes (Estrada de Ferro Central do Brasil), aprovado pelo Decreto nº 55.205, de 11 de dezembro de 1964.

Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto vigoram:

a) a partir de 1º de julho de 1960, com relação aos servidores amparados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

b) a partir de 1º de julho de 1964, com relação aos servidores amparados pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

c) a partir de 28 de fevereiro de 1967, com relação aos servidores beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

d) a partir de 7 de janeiro de 1965, data da publicação do Decreto número 55.205, de 1964, com relação aos amparados pelo Decreto nº 51.465, de 16 de maio de 1962;

e) a partir de 23 de novembro de 1964, com relação aos amparados pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e

f) a partir da data de sua publicação com relação aos amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de junho de 1963.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários cuja situação tenha sido modificada por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas por verba orçamentária própria.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 2º, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 92º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Os anexos mencionados no art. 1º foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT