DECRETO Nº 65770, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1969. Altera o Enquadramento, Na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministerio da Fazenda, de Servidores Beneficiados Pelo Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 65.770, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969.

Altera o enquadramento, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de servidores beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e o que consta da Exposição de Motivos nº 248-D, de 29 de agôsto de 1969, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores do Ministério da Fazenda admitidos até 15 de junho de 1962 e abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto nº 58.191, de 14 de abril de 1966, bem como a relação nominal respectiva.

§ 1º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

§ 2º A retificação de enquadramentos a que se refere êste artigo, vigora, para os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962 (data de vigência da Lei nº 4.069 de 1962).

Art. 2º O cargo de Ascensorista GL-304.5, em que foi enquadrado, por êste Decreto, o servidor José Américo Barbosa, é considerado reclassificado, a partir de 3 de setembro de 1962, no nível 8.A, de acôrdo com a Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962 e incluído, com o respectivo ocupante, na classe singular de Ascensorista, GL.304.8, a contar de 29 de junho de 1964, ex vi do que dispôs o artigo 27 da lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Cumprirá ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos, devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíves com a legislação e normas específicas vigentes que regulam a matéria.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento...

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