DECRETO Nº 76202, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Inclui Representação do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social Nos Orgãos de Deliberação Coletiva que Menciona.

DECRETO Nº 76.202 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1975

Inclui representação do Ministério da Previdência e Assistência Social nos órgãos de deliberação coletiva que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 146, parágrafo único, letra "b", do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n.º 6.036, de 1º de maio de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos de deliberação coletiva a seguir indicados possam a ter, na sua composição, um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, observada em cada caso, a legislação pertinente:

I) Na área do Ministério do Trabalho:

- Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), de que trata a Lei n.º 5.617, de 15 de outubro de 1970;

- Conselho Superior, Conselho Curador e Conselho Deliberativo da Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, organizada pelo Decreto número 62.172, de 25 de janeiro de 1968;

II) Na área do Ministério da Indústria e do Comércio:

- Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), instituído pelo Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966;

III) Na área do Ministério da Saúde:

- Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), constituído pelo Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974;

IV) Na área do Ministério da Educação e Cultura:

- Conselho Consultivo do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), criado pelo Decreto número 72.425, de 3 de julho de 1973;

- Conselho Técnico Administrativo do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), organizado pelo Decreto n.º 65.322, de 10 de outubro de 1969.

Parágrafo único. A representação do Ministério da Previdência e Assistência Social nos Conselhos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho substituirá a do INPS.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1975. 154º da Independência e 87º da...

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