DECRETO Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 1991. Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistencia-lba e da Outras Providencias.
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Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA} e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, constante do Anexo I deste Decreto.
O Regimento Interno da LBA será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social e publicado no ?Diário Oficial? da União.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Da Natureza e Finalidade
A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública, instituída pelo Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Parágrafo único. A LBA com sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
A LBA tem como finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e especialmente:
I - participar do Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;
II - elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;
III - garantir o acesso à população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré-natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o amparo à velhice, o desenvolvimento comunitário e a assistência judiciária;
IV - destinar recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;
V - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VI - obter incentivos para a realização de programas para melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;
VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;
VIII - participar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela LBA;
IX - observar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.
§ 1° Na consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas.
§ 2° A LBA poderá manter excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência às entidades sociais com que mantém convênio.
Da Organização e Competência
Da Estrutura Básica
A LBA tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
II - Órgãos Seccionais:
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Procuradoria-Geral;
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Assessoria de Planejamento;
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Auditoria;
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Diretoria de Administração;
III - Órgãos Específicos Singulares;
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