DECRETO Nº 1687, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995. Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.

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DECRETO Nº 1.687, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995.

Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O inciso I do art. 7º do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 1.390, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º.........................................................................................................................

I- Administração Central:

a) Direção:

1. Conselho de Administração;

2. Diretoria;

b) Conselho Fiscal;

c) Administração Setorial, composta de Departamentos;

..................................................................................................................................?

Art. 2º Fica incluído, no Estatuto de que trata este Decreto, o Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL, constituído dos arts. 23, 24 e 25, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais capítulos e artigos:

?Capítulo IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.

Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único. Dentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do...

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