DECRETO Nº 2326, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997. Altera Dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect, Aprovado Pelo Decreto 83.726, de 17 de Julho de 1979.
DECRETO Nº 2.326, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de junho de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Os arts. 10, 11, 12, 16, 20, 29 e 31 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelos Decretos nºs 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, 1.390, de 10 de fevereiro de 1995, e 1.687, de 6 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente;
II - cinco membros.
§ 1º O Conselho de Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausências eventuais.
§ 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.?
?Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo a representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.?
?Art. 12. Ao Conselho de Administração compete:
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VII - atribuir aos membros da Diretoria a supervisão de áreas de atividade, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes, fiscalizando o exercício daquela supervisão;
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IX - conceder licença e férias ao Presidente, na forma da lei;
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?Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente e de seis Diretores.?
?CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
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