DECRETO Nº 2071, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão.

DECRETO N° 2.071, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se os Decretos n° 896, de 16 de agosto de 1993, e nº 1.474, de 28 de abril de 1995, e o Anexo LXXI ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Luiz Carlos Bresser Pereira

Anexo ao Decreto nº 2.071, de 13 de novembro de 1996

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Alexandre de Gusmão ? FUNAG, Fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituídas pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 19971, em conformidade com a Lei nº 5.717, reger-se-á por este estatuto.

Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

Art. 2º

São finalidades da FUNAG:

I ? realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II ? realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III ? divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV ? contribuir para formação no País de uma opinião pública nacional sensíveis aos problemas de convivência internacional;

V ? desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA

Art. 3º

A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

I ? órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;

II ? órgão seccionais:

  1. Departamento de Administração Geral;

  2. Procuradoria jurídica;

III ? órgão específico: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais ? IPRI.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I Artigo 4

Da Composição

Art. 4º

O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência: caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

I ? do Ministério das Relações Exteriores:

  1. Secretário-Geral das Relações Exteriores:

  2. Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;

  3. Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômico e do Comércio Exterior;

  4. Subsecretário-Geral do Serviço Exterior;

  5. Chefe de Gabinete do Ministro;

  6. Presidente da FUNAG.

SEÇÃO II Artigos 5 a 7

Do Funcionamento

Art. 5º

O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

Art. 6º

O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 7º

As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 8º

A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral e o IPRI por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador jurídico, as Coordenações por Coordenações, as Gerências por Gerentes, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.

Art. 9º

O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários.

Art. 10 Diretor do IPRI será indicado pelo presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 11 Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V Artigos 12 a 19

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I Artigo 12

Do Conselho de Administração...

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