DECRETO Nº 896, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 896, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), constantes dos Anexos I e II deste decreto.
O regimento interno da FUNAG será aprovado por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se os Decretos n°s 70.670, de 5 de junho de 1972, 91.654, de 16 de setembro de 1985, 94.973, de 25 de setembro de 1987, 95.957, de 25 de abril de 1988, 97.919, de 6 de julho de 1989, e 618, de 28 de julho de 1992.
Brasília, 16 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Romildo Canhim
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro
A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto n° 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei n° 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger‑se‑á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.
Da Organização Administrativa
A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
-
Departamento de Administração Geral;
-
Procuradoria Jurídica:
III órgãos específicos:
-
Agência Brasileira de Cooperação (ABC);
-
Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI).
Do Conselho da Administração Superior
Da composição
O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto dos seguintes membros:
I - o Secretário‑Geral de Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Subsecretário‑Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores;
III - o Subsecretário‑Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Subsecretário‑Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Subsecretário‑Geral de Planejamento Político e Econômico do Ministério das Relações Exteriores;
VI - o Presidente da FUNAG.
Do funcionamento
O Conselho de Administração Superior reunir‑se‑á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
O Conselho de Administração Superior poderá reunir‑se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
Da Direção e da Nomeação
A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador‑Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.
Das Competências dos Órgãos da Estrutura Básica
Do Conselho de Administração Superior
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
VI - manifestar‑se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Dos órgãos seccionais
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência...
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