DECRETO Nº 896, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 896, DE 16 DE AGOSTO DE 1993

Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2°

O regimento interno da FUNAG será aprovado por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial.

Art. 3°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam‑se os Decretos n°s 70.670, de 5 de junho de 1972, 91.654, de 16 de setembro de 1985, 94.973, de 25 de setembro de 1987, 95.957, de 25 de abril de 1988, 97.919, de 6 de julho de 1989, e 618, de 28 de julho de 1992.

Brasília, 16 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Romildo Canhim

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro

Art. 1°

A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto n° 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei n° 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger‑se‑á por este estatuto.

Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2°

São finalidades da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Organização Administrativa

Art. 3º

A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;

II - órgãos seccionais:

  1. Departamento de Administração Geral;

  2. Procuradoria Jurídica:

    III órgãos específicos:

  3. Agência Brasileira de Cooperação (ABC);

  4. Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI).

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Do Conselho da Administração Superior

Seção I Artigo 4

Da composição

Art. 4º

O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto dos seguintes membros:

I - o Secretário‑Geral de Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

II - o Subsecretário‑Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores;

III - o Subsecretário‑Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Subsecretário‑Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Subsecretário‑Geral de Planejamento Político e Econômico do Ministério das Relações Exteriores;

VI - o Presidente da FUNAG.

Seção II Artigos 5 a 7

Do funcionamento

Art. 5°

O Conselho de Administração Superior reunir‑se‑á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

Art. 6°

O Conselho de Administração Superior poderá reunir‑se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 7°

As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

Da Direção e da Nomeação

Art. 8°

A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador‑Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.

Art. 9°

O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.

Art. 10 Os Diretores da ABC e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 11 Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V Artigos 12 a 16

Das Competências dos Órgãos da Estrutura Básica

Seção I Artigo 12

Do Conselho de Administração Superior

Art. 12 Ao Conselho de Administração Superior compete:

I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;

III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;

VI - manifestar‑se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.

Seção II Artigos 13 e 14

Dos órgãos seccionais

Art. 13 Ao Departamento de Administração Geral compete:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;

III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência...

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