DECRETO Nº 97434, DE 05 DE JANEIRO DE 1989. Altera o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - Ibge.
DECRETO N° 97.434, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Altera o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.662, de 21 de julho de 1971,
DECRETA:
O Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto n° 95.823, de 14 de março de 1988, fica alterado nos seus arts. 1°, 12, 18, 21, 22, 24, 33, 47, 51 e 52, e suprimido o art. 49, conforme o Anexo deste Decreto.
Correrão à conta do Tesouro Nacional os encargos financeiros dos proventos dos funcionários aposentados dos quadros de pessoal extintos da antiga autarquia IBGE, e das Secretarias Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística, bem assim das pensões concedidas aos beneficiários dos aludidos funcionários, consignando-se no Orçamento da União, a favor do IBGE, as dotações específicas que forem necessárias ao atendimento dessas despesas (Lei n° 5.878, de 11-5-73, art. 25).
Parágrafo único. O Presidente do IBGE continuará exercendo pessoalmente, ou por delegação, em relação ao pessoal dos quadros extintos do IBGE, bem como em relação aos proventos e pensões referidos neste artigo, as atribuições conferidas pelas normas legais.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Anexos
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSITCA - IBGE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, instituída nos termos do Decreto-lei n° 161, de Indireta (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987) e vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (art. 8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974), com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
O IBGE tem por finalidade básicas a pesquisa, produção, análise e difusão de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao conhecimento da realidade física, humana, econômica e sócia, relacionados com programas e projetos de desenvolvimento nacional.
Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º).
Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art. 41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973 (arts. 5º, 6º, 18 e 28), na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974 )arts. 3º e 6º), e no Decreto nº 91.146, de 15 de março 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 (arts. 1º, IV, e 2º, IX):
-
exame do programa anual das atividades específicas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;
-
acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;
-
presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delagada a produção de Informações (art. 4º, parágrafo único);
-
exame conjunto das necessidades do País no concernente às informações e estudos (art. 2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.
Compete ao IBGE a produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos ou entidades sob sua coordenação.
Parágrafo único. A produção das informações pode ser delegada a outras entidades públicas ou privadas, mediante convênios e outros ajustes (Lei nº 5.878, d e1973, art. 8º), assegurada, pelos meios indicados, a observância das normas técnicas exigidas.
Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:
I - Estatísticas primárias e derivadas;
II - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;
III - levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;
IV - sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.
Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
O IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento profissional para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de competência e outros, com estas relacionados, especialmente de pós-graduação.
O IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas de competência do IBGE.
O IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no uso das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional previstos em lei.
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
O patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que tenham por objeto:
I - bens imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;
II - bens de acervo da extinta autarquia IBGE;
III - demais bens e imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.
I - dotações orçamentárias da União;
II - receitas de operações técnicas e financeiras;
III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);
IV - receitas de contratos e outros ajustes com terceiros
II - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);
IV - receitas de contratos e outros ajustes com terceiros, para a realização de serviços técnicos;
V - demais recursos que forem destinados por outras entidades;
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIIÇÕES
Da Estrutura Organizacional
I - Órgãos Colegiados:
-
Conselho Técnico;
-
Conselho Curador;
-
Conselho Diretor;
-
Câmaras Técnicas;
-
Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias.
II - Administração Superior:
-
Presidência;
-
Diretoria Geral;
III - Órgãos Setoriais:
-
Diretoria de Pesquisas (DPE);
-
Diretoria de Geociência (DGC);
-
Diretoria de Informática (DI);
-
Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI).
IV - Órgãos de Assessoramento Superior.
V - Escola Nacional de Ciências Estatística (ENCE).
VI - Unidades Regionais e Locais.
Do Conselho Técnico
I - formular propostas e pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao planejamento e à execução de programas e projetos;
II - apreciar-se a proposta do Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao orçamento-programa;
III - apreciar o relatório anual de atividades do IBGE e a execução do orçamento-programa;
IV - pronunciar-se sobre proposta de modificação deste Estatuto;
V - pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos Diretores em matéria técnica;
VI - apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho Diretor e pelas Câmaras Técnicas;
VIII - elaborar seu Regimento Interno.
I - O Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;
III - dezoito membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
-
um representante da própria Secretaria...
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