DECRETO Nº 97434, DE 05 DE JANEIRO DE 1989. Altera o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - Ibge.

DECRETO N° 97.434, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Altera o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.662, de 21 de julho de 1971,

DECRETA:

Art. 1°

O Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto n° 95.823, de 14 de março de 1988, fica alterado nos seus arts. 1°, 12, 18, 21, 22, 24, 33, 47, 51 e 52, e suprimido o art. 49, conforme o Anexo deste Decreto.

Art. 2°

Correrão à conta do Tesouro Nacional os encargos financeiros dos proventos dos funcionários aposentados dos quadros de pessoal extintos da antiga autarquia IBGE, e das Secretarias Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística, bem assim das pensões concedidas aos beneficiários dos aludidos funcionários, consignando-se no Orçamento da União, a favor do IBGE, as dotações específicas que forem necessárias ao atendimento dessas despesas (Lei n° 5.878, de 11-5-73, art. 25).

Parágrafo único. O Presidente do IBGE continuará exercendo pessoalmente, ou por delegação, em relação ao pessoal dos quadros extintos do IBGE, bem como em relação aos proventos e pensões referidos neste artigo, as atribuições conferidas pelas normas legais.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Anexos

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSITCA - IBGE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, instituída nos termos do Decreto-lei n° 161, de Indireta (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987) e vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (art. 8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974), com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º

O IBGE tem por finalidade básicas a pesquisa, produção, análise e difusão de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao conhecimento da realidade física, humana, econômica e sócia, relacionados com programas e projetos de desenvolvimento nacional.

Art. 3º

Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º).

Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art. 41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973 (arts. 5º, 6º, 18 e 28), na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974 )arts. e ), e no Decreto nº 91.146, de 15 de março 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 (arts. 1º, IV, e 2º, IX):

  1. exame do programa anual das atividades específicas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;

  2. acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;

  3. presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delagada a produção de Informações (art. 4º, parágrafo único);

  4. exame conjunto das necessidades do País no concernente às informações e estudos (art. 2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.

Art. 4º

Compete ao IBGE a produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos ou entidades sob sua coordenação.

Parágrafo único. A produção das informações pode ser delegada a outras entidades públicas ou privadas, mediante convênios e outros ajustes (Lei nº 5.878, d e1973, art. 8º), assegurada, pelos meios indicados, a observância das normas técnicas exigidas.

Art. 5º

Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:

I - Estatísticas primárias e derivadas;

II - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;

III - levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

IV - sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.

Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 6º

O IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento profissional para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de competência e outros, com estas relacionados, especialmente de pós-graduação.

Art. 7º

O IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas de competência do IBGE.

Art. 8º

O IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no uso das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional previstos em lei.

CAPÍTULO I Artigos 9 a 11

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 9º

O patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que tenham por objeto:

I - bens imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;

II - bens de acervo da extinta autarquia IBGE;

III - demais bens e imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.

Art. 10 São recursos do IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);

IV - receitas de contratos e outros ajustes com terceiros

II - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);

IV - receitas de contratos e outros ajustes com terceiros, para a realização de serviços técnicos;

V - demais recursos que forem destinados por outras entidades;

Art. 11 Os Recenseamentos Gerais e os Censos Econômicos (Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, art. 2º) serão custeados por dotações específicas consignadas ao IBGE no Orçamento da União (Lei nº 5.878, de 1973, art. 15).
CAPÍTULO II Artigos 12 a 37

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIIÇÕES

SEÇÃO I Artigos 12 a 14

Da Estrutura Organizacional

Art. 12 A estrutura organizacional do IBGE compreende:

I - Órgãos Colegiados:

  1. Conselho Técnico;

  2. Conselho Curador;

  3. Conselho Diretor;

  4. Câmaras Técnicas;

  5. Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias.

    II - Administração Superior:

  6. Presidência;

  7. Diretoria Geral;

    III - Órgãos Setoriais:

  8. Diretoria de Pesquisas (DPE);

  9. Diretoria de Geociência (DGC);

  10. Diretoria de Informática (DI);

  11. Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI).

    IV - Órgãos de Assessoramento Superior.

    V - Escola Nacional de Ciências Estatística (ENCE).

    VI - Unidades Regionais e Locais.

Art. 13 O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá, mediante proposta do Presidente do IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas as finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e financeiros.
Art. 14 O Conselho Diretor poderá criar, transformar, fundir e extinguir unidades de nível inferior a Diretorias, definindo atribuições e competências.
SEÇÃO II Artigos 15 e 16

Do Conselho Técnico

Art. 15 Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao planejamento e à execução de programas e projetos;

II - apreciar-se a proposta do Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao orçamento-programa;

III - apreciar o relatório anual de atividades do IBGE e a execução do orçamento-programa;

IV - pronunciar-se sobre proposta de modificação deste Estatuto;

V - pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos Diretores em matéria técnica;

VI - apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho Diretor e pelas Câmaras Técnicas;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 16 O Conselho Técnico será composto por vinte e três membros:

I - O Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;

II - o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;

III - dezoito membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

  1. um representante da própria Secretaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT