DECRETO Nº 78549, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. Altera os Estatutos da Empresa Brasileira de Turismo - Embratur, Aprovados Pelo Decreto 60.362, de 10 de Março de 1967.

DECRETO nº. 78.549, de 11 de outubro de 1976.

Altera os Estatutos da Empresa Brasileira de Turismo- EMBRATUR, aprovados pelo Decreto nº 60.362, de 10 de março de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 17, do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

Os Estados da Empresa Brasileira de Turismo- EMBRATUR, aprovados pelo Decreto nº 60.362, de 10 de março de 1967, passam a vigorar com a redação em anexo, assinada pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

Os estatutos a que se refere o presente Decreto foram publicados no D.O. de 13-10

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO (EMBRATUR)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Natureza, finalidade, sede e foro

Art. 1º

A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, criada pelo art. 11 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, é uma empresa pública, vinculada ao Minsitério da Indústria e do Comercio, e reger-se-á pelo disposto no aludido Decreto-lei, nas demais disposições legais aplicáveis e nestes Estatutos.

Art. 2º

A EMBRATUR, entidade de administração indireta, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º

A EMBATUR tem por objetivo:

I - estimular o desenvolvimento das atividades ligadas ao turismo, em seus aspectos econômicos, sociais e culturais;

II - executar, em âmbito nacional, as diretrizes que, para essas atividades forem traçadas pelo Governo Federal;

III - coordenar, observada sua área de competência, ação dos demais órgãos integrantes do sistema nacional de turismo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - Para consecução de seus objetivos, caberá à EMBRATUR, entre outras atividades:

I - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

II - estimlar as iniciativas detinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

III - administrar os fundos cirados pelo Governo Federal para o fomento do turismo, de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

IV - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas; à melhoria ou o aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas; à facilitação do deslocamento das pesssoas no território nacional, com finalidade turística;

V - fazer o registro das empresas dedicadas às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termoss da legislação vigente;

VI - promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico-profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo;

VII - exercer as funções que lhe forem cometidas em Lei ou Regulamento, nestes Estatutos, ou lhe forem atribuídas ou delegadas pelo CNTur.

Art. 4º

A EMBRATUR funcionará por tempo indeterminado, tendo sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, até que o poder Executivo decida sobre a conveniência de fixá-la, em definitivo, no Distrito Federal.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

Capital e Recursos Financeiros

Art. 5º

O Capital da EMBRATUR é de cinquenta milhões de cruzeiros (CR$ 50.000.000,00) constituído pela União, a ser integralizado de conformidade com as disposições legais pertinentes.

§ 1º - O Capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por meio de recursos a esse fim destinados pela União, mediante dotações específicas, ou através de reavaliação do ativo e/ou incorporação de reservas.

§ 2º - O aumento de capital, mediante reavaliação do ativo e/ou incorporação de reservas, será realizada pela EMBRATUR, mediante prévia autorização do CNTur, ouvido o Conselho Monetário Nacional, e a aprovação do Presidente da República.

Art. 6º

Poderá a EMBRATUR contar com os seguntes recursos:

I - receita do Selo de Turismo;

II - receita operacional, derivada de serviços executados pela Empresa, dentro de sua esfera de competência;

III - dotações do orçamento da União e créditos especiais ou suplementares;

IV - recursosoriundos de quaisquer operações financeiras que realizar;

V - receita oriunda de rendimentos dequalquer natureza, derivados de sua participação patrimonial;

VI - recursos dos fundos por ela administrados, na forma do que, a respeito, dispuserem as normas legais aplicáveis;

VII - empréstimos e financiamentos, de quaisquer fontes nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinados à própria EMBRATUR, ou a qualquer dos fundos por ela adminsitrados, observadas as normas legais aplicáveis;

VIII - doações e outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.

Art. 7º

Os recursos da EMBRATUR serão depositados no Bancodo Brasil S.A., em contas especiais, em nome da Empresa Brasileira de Turismo.

Parágrafo único - A movimentação das contas far-se-á mediante:

I - cheques ou ordens de pagamento, firmados pelo Presidente e um dos Diretores, ou por dois Diretores, ou ainda, por dois procuradores ou delegatários, constituídos dentre servidores da Empresa, na forma dos presentes Estatutos;

II - endosso de cheque ou outros documentos, em nome da EMBRATUR, exclusivamente para fins de depósito a crédito da mesma, com a assinatura do Presidente, de um dos Diretores ou a de um procurador ou delegatário, dentre servidores da Empresa, constituídos na forma dos presentes Estatutos.

Art. 8º

A aplicação dos recursos da EMBRATUR e dos fundos por ela administrados será feita de conformidade com a legislação específica aplicável, e segundo os planos e programas aprovados anualmente pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 20

Administração

Art. 9º

A adminsitração da EMBRATUR será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e três Diretores.

SEÇÃO I Artigos 10 a 14

Da Diretoria

Art. 10

O Presidente e os Diretores da EMBRATUR serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Insdústria e do Comércio, todos os mandato de quatro...

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