DECRETO Nº 2672, DE 15 DE JULHO DE 1998. da Nova Redação a Dispositivos do Estauto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron, Aprovado Pelo Decreto 98.160, de 21 de Setembro de 1989.

DECRETO Nº 2.672, DE 15 DE JULHO DE 1998

Dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos Decretos nºs 326, de 1º de novembro de 1991, e 1.091, de 21 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 5º, 6º, 10, 11, 12, 16, 17, 26, 28 e 29 do Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5º O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$17.954.118,51 (dezessete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e dezoito reais e cinqüenta e um centavos).?(NR)

?Art. 6º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor.?(NR)

?Art. 10. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - designados:

- três membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

................................................................................................................................................

§ 5º Os Conselheiros de Administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.?(NR)

?Art. 11. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

X - deliberar, após anuência do Ministério da Fazenda, sobre:

  1. alienação de ações do capital social;

  2. abertura do capital;

  3. aumento do capital social por subscrição de novas ações;

  4. renúncia a direitos...

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