LEI ORDINÁRIA Nº 3327, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1957. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1958
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LEI Nº 3.327-A, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1958
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$130.234.163.000,00 (cento e trinta bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, cento e sessenta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$140.527.396.138,00 (cento e quarenta bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e oito cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1
- Receita Ordinária
Cr$
Cr$
1.1 - Renda Tributária ............................................
113.822.671.000
1.2 - Renda Patrimonial .........................................
2.976.492.000
1.3 - Renda Industrial .............................................
2.555.996.000
1.4 - Rendas Diversas ............................................
3.849.004.000
123.204.163.000
2
- Receita Extraordinária ........................................................................
7.030.000.000
Total da Receita ...................................................................................
130.234.163.000
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como a do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, e a do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, cujos produtos serão aplicados de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, do impôsto único sôbre energia elétrica, da receita de que trata a letra b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, bem como do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, continuarão a se processar, respectivamente, nos têrmos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 11, 12 e 13 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
2
- Poder Legislativo
2.01 - Câmara dos Deputados ..................................
338.925.920
2.02 - Senado Federal ..............................................
154.146.300
493.072.220
3
- Órgãos Auxiliares
3.01 - Tribunal de Contas .........................................
85.469.906
3.02 - Conselho Nacional de Economia ....................
27.469.380
112.939.286
4
- Poder Executivo
4.01 - Presidência da República ...............................
956.389.980
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público .....................................................................
108.521.560
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas .................
29.999.720
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .......................................................
5.458.600
4.05 - Comissão de Reparações de Guerra ..............
492.880
4.06 - Comissão do Vale do São Francisco ..............
1.718.000.000
4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .....................................................................
9.435.580
4.08 - Conselho Nacional do Petróleo .......................
57.674.920
4.09 - Conselho de Segurança Nacional ...................
259.238.800
4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ..........................................
3.312.441.896
4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País ...............
500.000.000
4.12 - Ministério da Aeronáutica ...............................
9.523.080.500
4.13 - Ministério da Agricultura .................................
8.362.021.985
4.14 - Ministério da Educação e Cultura ...................
9.420.155.244
4.15 - Ministério da Fazenda .....................................
21.979.173.340
4.16 - Ministério da Guerra .......................................
20.073.659.136
4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores .....
5.531.742.266
4.18 - Ministério da Marinha ......................................
9.205.128.720
4.19 - Ministério das Relações Exteriores ..................
664.552.161
4.20 - Ministério da Saúde ........................................
5.638.630.756
4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ..
2.727.094.313
4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas ............
93.850.689.208
138.933.581.565
5
- Poder Judiciário
5.01 - Supremo Tribunal Federal
39.568.840
5.02 - Tribunal Federal de Recursos .........................
75.761.538
5.03 - Justiça Militar ..................................................
66.283.925
5.04 - Justiça Eleitoral ...............................................
380.149.053
5.05 - Justiça do Trabalho .........................................
239.292.091
5.06 - Justiça do Distrito Federal ...............................
186.747.620
987.803.067
Total da Despesa ...................................................................................
140.527.396.138
Art. 5º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros...
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