LEI ORDINÁRIA Nº 3327, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1957. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1958

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LEI Nº 3.327-A, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1958

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$130.234.163.000,00 (cento e trinta bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, cento e sessenta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$140.527.396.138,00 (cento e quarenta bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e oito cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1

- Receita Ordinária

Cr$

Cr$

1.1 - Renda Tributária ............................................

113.822.671.000

1.2 - Renda Patrimonial .........................................

2.976.492.000

1.3 - Renda Industrial .............................................

2.555.996.000

1.4 - Rendas Diversas ............................................

3.849.004.000

123.204.163.000

2

- Receita Extraordinária ........................................................................

7.030.000.000

Total da Receita ...................................................................................

130.234.163.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como a do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, e a do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, cujos produtos serão aplicados de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, do impôsto único sôbre energia elétrica, da receita de que trata a letra b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, bem como do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, continuarão a se processar, respectivamente, nos têrmos dos artigos e da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 11, 12 e 13 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2

- Poder Legislativo

2.01 - Câmara dos Deputados ..................................

338.925.920

2.02 - Senado Federal ..............................................

154.146.300

493.072.220

3

- Órgãos Auxiliares

3.01 - Tribunal de Contas .........................................

85.469.906

3.02 - Conselho Nacional de Economia ....................

27.469.380

112.939.286

4

- Poder Executivo

4.01 - Presidência da República ...............................

956.389.980

4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público .....................................................................

108.521.560

4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas .................

29.999.720

4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .......................................................

5.458.600

4.05 - Comissão de Reparações de Guerra ..............

492.880

4.06 - Comissão do Vale do São Francisco ..............

1.718.000.000

4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .....................................................................

9.435.580

4.08 - Conselho Nacional do Petróleo .......................

57.674.920

4.09 - Conselho de Segurança Nacional ...................

259.238.800

4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ..........................................

3.312.441.896

4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País ...............

500.000.000

4.12 - Ministério da Aeronáutica ...............................

9.523.080.500

4.13 - Ministério da Agricultura .................................

8.362.021.985

4.14 - Ministério da Educação e Cultura ...................

9.420.155.244

4.15 - Ministério da Fazenda .....................................

21.979.173.340

4.16 - Ministério da Guerra .......................................

20.073.659.136

4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores .....

5.531.742.266

4.18 - Ministério da Marinha ......................................

9.205.128.720

4.19 - Ministério das Relações Exteriores ..................

664.552.161

4.20 - Ministério da Saúde ........................................

5.638.630.756

4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ..

2.727.094.313

4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas ............

93.850.689.208

138.933.581.565

5

- Poder Judiciário

5.01 - Supremo Tribunal Federal

39.568.840

5.02 - Tribunal Federal de Recursos .........................

75.761.538

5.03 - Justiça Militar ..................................................

66.283.925

5.04 - Justiça Eleitoral ...............................................

380.149.053

5.05 - Justiça do Trabalho .........................................

239.292.091

5.06 - Justiça do Distrito Federal ...............................

186.747.620

987.803.067

Total da Despesa ...................................................................................

140.527.396.138

Art. 5º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros...

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