DECRETO Nº 599, DE 09 DE JULHO DE 1992. Altera a Estrutura Regimental do Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria.

DECRETO Nº 599, DE 9 DE JULHO DE 1992

Altera a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84; incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e o que consta nas Leis n°s 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.171 e 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e publicados no Diário Oficial.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revoga-se o Decreto nº 99.621, de 18 de outubro de 1990.

Brasília, 9 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRARIA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem as seguintes áreas de competência:

I - política agrícola abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário;

III - mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VIII - conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

IX - pesquisa agrícola tecnológica;

X - reforma agrária;

XI - irrigação;

XII - meteorologia e climatologia;

XIII - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

XIV - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XV - assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

  4. Secretaria Nacional de Política Agrícola;

    1. Departamento de Planejamento Agrícola;

    2. Departamento de Análise Econômica e de Mercados Agrícolas;

    3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;

  5. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária:

    1. Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal;

    2. Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal;

    3. Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

  6. Secretaria Nacional de Irrigação:

    - Departamento Nacional de Meteorologia;

  7. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    IV - unidades descentralizadas: Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária;

    V - órgãos colegiados:

  8. Conselho Nacional de Política Agrícola;

  9. Comissão Especial de Recursos;

    VI - entidades vinculadas:

  10. autarquias:

    1. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

    2. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

  11. empresas públicas:

    1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF);

    2. Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

    3. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

  12. sociedade de economia mista:

    1. Companhia de Colonização do Nordeste (COLONE).

CAPÍTULO III Artigos 3 a 20

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I Artigo 3

Dos Órgãos de Assistência Direta e

Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - promover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;

IV - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da Pasta;

V- prestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4°

À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - cumprir os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - velar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, regulamentos e diretrizes exegéticas normativas da Consultoria Geral da República;

III - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridade do Ministério, em mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus e hábeas data;

IV assistir o Ministro de Estado no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos de Administração, oficiando nos processos alusivos e matérias jurídicas que tramitarem na Consultoria, mediante;

  1. o exame dos fundamentos legais e a forma dos atos propostos ao Ministro;

  2. a elaboração e revisão de projetos de atos normativos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

VI - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VII - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as realizadas por suas entidades vinculadas, objetivando solucionar divergências, uniformizar entendimentos, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios.

Art. 5°

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

III - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

IV- planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as...

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