DECRETO Nº 502, DE 23 DE ABRIL DE 1992. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio Dos Transportes e das Comunicações e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 502, DE 23 DE ABRIL DE 1992
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes e das Comunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 6º, II, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e das Comunicações, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério dos Transportes e das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os Decretos nºs 35, de 11 de fevereiro de 1991, e 142, de 5 de junho de 1991.
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Affonso Camargo
(Decreto nº 502, de 23 de abril de 1992)
Da Natureza e Finalidade
O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:
I - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
IV - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
V - serviços postais.
Da Estrutura Regimental
O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
-
Consultoria Jurídica;
-
Secretaria de Administração Geral;
-
Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
-
Secretaria Nacional de Transportes:
-
Departamento Nacional de Transportes Terrestres;
-
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
-
-
Secretaria Nacional de Comunicações:
-
Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
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Departamento Nacional de Serviços Públicos;
-
Departamento Nacional de Serviços Privados;
-
Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
V - entidades vinculadas:
-
-
Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
-
Empresas Públicas:
-
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
-
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
-
-
Sociedades de Economia Mista:
-
Companhia Docas do Ceará - CDC;
-
Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
-
Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
-
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
-
Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
-
Companhia Docas do Pará - CDP;
-
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
-
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
-
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
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Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea ?c? do inciso V deste artigo.
-
Da Competência dos Órgãos
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ministério.
Dos Órgãos Setoriais
A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
-
o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
-
a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
-
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
A Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III -...
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