DECRETO Nº 502, DE 23 DE ABRIL DE 1992. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio Dos Transportes e das Comunicações e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 502, DE 23 DE ABRIL DE 1992

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes e das Comunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , , 6º, II, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e das Comunicações, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério dos Transportes e das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados os Decretos nºs 35, de 11 de fevereiro de 1991, e 142, de 5 de junho de 1991.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

Affonso Camargo

ANEXO I Artigos 1 a 20

(Decreto nº 502, de 23 de abril de 1992)

CAPITULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:

I - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

IV - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

V - serviços postais.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

  4. Secretaria Nacional de Transportes:

    1. Departamento Nacional de Transportes Terrestres;

    2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

  5. Secretaria Nacional de Comunicações:

    1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;

    2. Departamento Nacional de Serviços Públicos;

    3. Departamento Nacional de Serviços Privados;

    4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;

    V - entidades vinculadas:

  6. Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

  7. Empresas Públicas:

    1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;

    2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

  8. Sociedades de Economia Mista:

    1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

    2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

    3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

    4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

    5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

    6. Companhia Docas do Pará - CDP;

    7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

    8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

    9. Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

    10. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

    Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea ?c? do inciso V deste artigo.

CAPITULO III Artigos 3 a 15

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

Art. 3º

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ministério.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º

A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º

A Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III -...

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