DECRETO Nº 94661, DE 22 DE JULHO DE 1987. da Nova Redação Ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (fundem) e Revoga Disposições em Contrario.
DECRETO Nº 94.661, DE 22 DE JULHO DE 1987.
Dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) e revoga disposições em contrário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM), que a este acompanha.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985.
Brasília, 22 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Do Histórico
O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) foi instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e destinava-se a centralizar recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM). Foi regulamentado pelo Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985. O Instituto Nacional de Estudos do Mar teve seu nome alterado para Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM) pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985. O IEAPM teve sua subordinação e finalidade alteradas pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985. Modificada a sua regulamentação pelo presente Decreto, o FUNDEM passa a ser estruturado por este Regulamento.
Da Finalidade
O Fundo de Estudos do Mar (Fundem), instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e alterado pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985, destina-se a centralizar recursos visando ao financiamento de atividades do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.
Dos Recursos
O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) será constituído pelos seguintes recursos:
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contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
-
contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
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doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
-
receitas provenientes da prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;
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receitas oriundas das aplicações de recursos do próprio Fundo; e
-
de outras fontes.
Parágrafo único. Os saldos do FUNDEM verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Da Aplicação
Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gestão do Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, o Fundo de Estudos do Mar, com vistas à execução das atividades de competência do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, será aplicado:
-
na aquisição de bens móveis de qualquer espécie;
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na aquisição, construção ou locação de imóveis na forma da lei, destinados ao desenvolvimento das atividades do IEAPM;
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na celebração de convênios, contratos, termos de ajuste, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais, para a realização de pesquisas ou...
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