DECRETO Nº 94661, DE 22 DE JULHO DE 1987. da Nova Redação Ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (fundem) e Revoga Disposições em Contrario.

DECRETO Nº 94.661, DE 22 DE JULHO DE 1987.

Dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) e revoga disposições em contrário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM), que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985.

Brasília, 22 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Histórico

Art. 1º

O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) foi instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e destinava-se a centralizar recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM). Foi regulamentado pelo Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985. O Instituto Nacional de Estudos do Mar teve seu nome alterado para Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM) pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985. O IEAPM teve sua subordinação e finalidade alteradas pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985. Modificada a sua regulamentação pelo presente Decreto, o FUNDEM passa a ser estruturado por este Regulamento.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Finalidade

Art. 2º

O Fundo de Estudos do Mar (Fundem), instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e alterado pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985, destina-se a centralizar recursos visando ao financiamento de atividades do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

CAPÍTULO III Artigo 3

Dos Recursos

Art. 3º

O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) será constituído pelos seguintes recursos:

  1. contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

  2. contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

  3. doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;

  4. receitas provenientes da prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

  5. receitas oriundas das aplicações de recursos do próprio Fundo; e

  6. de outras fontes.

Parágrafo único. Os saldos do FUNDEM verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV Artigos 4 e 5

Da Aplicação

Art. 4º

Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gestão do Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, o Fundo de Estudos do Mar, com vistas à execução das atividades de competência do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, será aplicado:

  1. na aquisição de bens móveis de qualquer espécie;

  2. na aquisição, construção ou locação de imóveis na forma da lei, destinados ao desenvolvimento das atividades do IEAPM;

  3. na celebração de convênios, contratos, termos de ajuste, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais, para a realização de pesquisas ou...

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