DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1392, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962. Expede Normas Reguladoras de Emissão Dos Titulos de Recuperação Financeira, Unifica a Divida Publica Interna Federal e o Serviço de Pagamento de Juros e Resgate.

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DECRETO Nº 1.392, DE 13 DE Setembro DE 1962.

Expede normas reguladoras de emissão dos títulos de recuperação financeira, unifica a divida publica interna federal e o serviço de pagamento de juros e resgate.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 13, Item III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal, e tendo em vista a autorização constante do artigo 63, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Os títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, a que se refere a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, denominados de "Recuperação Financeira", serão emitidos em série autônomas anuais, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros).

Art. 2º Os títulos de "Recuperação Financeira" serão destinados a atender:

I - à unificação da Dívida Pública Interna Fundada da União; e

II - à liquidação, no todo ou em parte, de débitos apurados em processos, dos "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos" de responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados.

Parágrafo único. Não estão sujeitas aos efeitos do presente Decreto as Obrigações do Reaparelhamento Econômico, de que cogitam as Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 3º À Caixa de Amortização compete:

a) promover a emissão dos títulos de "Recuperação Financeira";

b) realizar os serviços desse empréstimo, diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia, de acôrdo com as instruções que fica autorizada a baixar para êsse fim;

c) apresentar ao Ministro da Fazenda, trimestralmente, circunstanciado relatório sôbre a situação da emissão e circulação dos títulos de "Recuperação Financeira", do qual deverão constar as mutações havidas no trimestre anterior e as providências a serem tomadas em defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

Art. 4º Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização:

I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos";

II- por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da Dívida Pública Interna Federal Fundada.

CAPÍTULO II

Da Emissão

Art. 5º Os títulos de "Recuperação Financeira" serão emitidos em séries autônomas anuais.

Art. 6º Cada série anual terá por limite a importância correspondente à soma do montante das quantias constantes dos Avisos Ministeriais expedidos dentro do exercício.

Parágrafo único. O montante necessário à unificação da Dívida Pública Interna Fundada Federal será incluído na primeira série a emitir.

Art. 7º O valor total das séries emitidas não poderá ultrapassar o limite máximo de circulação a que se refere os artigos 53 da Lei nº 4.069 e 1º do presente Decreto.

Art. 8º A data da emissão, para efeito de pagamentos de juros e resgate, de cada uma das séries a que se refere o artigo 7º do presente Decreto será a 1º de outubro de cada ano.

Art. 9º Os títulos de "Recuperação Financeira" serão emitidos pela Caixa de Amortização, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capitulo I, do Regulamento da Dívida Pública Interna Fundada Federal e do Meio Circulante, aprovado pelo...

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