DECRETO Nº 61695, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Autoriza a Sociedade Extrativa de Minerios da Ribeira Ltda a Lavrar Calcita, No Municipio de Ribeira, No Estado de São Paulo
Decreto nº 61.695, de 13 de novembro de 1967.
Autoriza a Sociedade Extrativa de Minérios da Ribeira Ltda., a lavrar calcita, no município de Ribeira, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Fica autorizada a Sociedade Extrativa de Minérios da Ribeira Ltda., como cessionária dos direitos de João Caçapava, a lavrar calcita, no lugar denominado Vargedo Grande, distrito e município de Ribeira, no Estado de São Paulo, numa área de cento e três hectares e quarenta ares (103,40ha), delimitada por um quadrilátero que têm um vértice a oitocentos e cinqüenta metros (850m), no rumo verdadeiro seis graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (6º56?NE), da confluência do córrego Vargedo Grande no rio Catas Altas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), seis graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (6º56?NE); mil e duzentos metros (1.200m) setenta e seis graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (76º56?SW); novecentos e sessenta metros (960m), três graus e quarenta e quatro minutos sudeste (3º44?SE); mil metros (1.000m), setenta e seis graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (76º56?NE). Esta autorização autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na...
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