DECRETO Nº 61697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Autoriza a Cidadã Brasileira Filomena Teixeira de Matos a Lavrar Calcario No Municipio de Matosinhos, Estado de Minas Gerais

DECRETO Nº 61.697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Autoriza a cidadã brasileira Filomena Teixeira de Matos a lavrar calcário no município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Filomena Teixeira de Matos a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Faustina, distrito e município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e sessenta ares (3,60 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e vinte e quatro metros e quarenta e oito centímetros (624,48m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (39º43?NE), da tôrre da Igreja de Matosinhos e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), setenta e dois graus trinta minutos nordeste (72º30?NE); cento e oitenta metros (180m), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30?NW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional da Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro ?C? de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do...

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