DECRETO Nº 63187, DE 28 DE AGOSTO DE 1968. Autoriza a Firma Aluminio Minas Gerais S. A., a Lavrar Bauxita No Municipio de Mariana, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 63.187, DE 28 DE AGôSTO DE 1968.

Autoriza a firma Alumínio Minas Gerais S.A., a lavrar bauxita no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a firma Alumínio Minas Gerais S.A. a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda União da Cata Preta no distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e quatro hectares e cinqüenta e dois ares (8452ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus e trinta e nove minutos nordeste (16º39? NE), da extermidade noroeste (NW) da ponte da rodovia que liga Santa Rita Durão com a Fazenda da Alegria, sôbre o córrego de Brumado e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), dezoito graus e vinte e um minutos noroeste (18º21? NW); mil duzentos e sessenta e oito metros (1.268m), oitenta graus e vinte e um minutos noroeste (80º21? NW); duzentos e dezenove metros (219m), quarenta e seis graus e seis minutos sudeste (46º06 SE); quinhentos e quarenta metros (540m), dois graus seis minutos sudeste (2º6? SE); oitocentos e vinte metros (820m), sessenta e seis graus e vinte e um minutos sudeste (66º21? SE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não...

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