LEI ORDINÁRIA Nº 4741, DE 15 DE JULHO DE 1965. Fixa Novos Valores Dos Simbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.741, DE 15 DE JULHO DE 1965

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, fixados pela Lei nº 4.047, de 21 de dezembro de 1961, e alterados pelas Leis números 4.069, de 11 de junho de 1962, e 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.

Art. 2º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º

Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1964, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$655.546.871 (seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um cruzeiros), que será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI

Símbolo

Valor

Cr$

PJ ...................................................................................

417.000

PJ-0 .................................................................................

410.000

PJ-1 .................................................................................

405.000

PJ-2 .................................................................................

387.000

PJ-3...

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