LEI ORDINÁRIA Nº 4741, DE 15 DE JULHO DE 1965. Fixa Novos Valores Dos Simbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.741, DE 15 DE JULHO DE 1965
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, fixados pela Lei nº 4.047, de 21 de dezembro de 1961, e alterados pelas Leis números 4.069, de 11 de junho de 1962, e 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1964, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$655.546.871 (seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um cruzeiros), que será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
Símbolo
Valor
Cr$
PJ ...................................................................................
417.000
PJ-0 .................................................................................
410.000
PJ-1 .................................................................................
405.000
PJ-2 .................................................................................
387.000
PJ-3...
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