DECRETO Nº 64613, DE 30 DE MAIO DE 1969. Concede a Fonte São Francisco Ltda. o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio do Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 64.613, DE 30 DE MAIO DE 1969.

Concede à Fonte São Francisco Ltda., o direito de lavrar água mineral, no município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Fonte São Francisco Ltda., a concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio São Francisco, distrito de Rio Vermelho, município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare e cinqüenta ares (1,50ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus dezessete minutos sudeste (28º17'SE), do marco do quilômetro cento e oito (Km 108) da Linha da Estrada de Ferro Leopoldina, Trecho Silva Jardim - Rio Bonito e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que terá transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT