DECRETO LEI Nº 2463, DE 30 DE AGOSTO DE 1988. Altera a Destinação Dos Recursos do Fundo de Apoio Ao Desenvolvimento Social - Fas e do Fundo de Investimento Social - Finsocial e da Outras Providencias.

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Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso a atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Passarão a ser aplicados em programas, projetos e atividades de saúde, previdência e assistência social os recursos destinados:

I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS pelas Leis nºs 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.430, de 7 de julho de 1977, e 6.717, de 12 de novembro de 1979, e pelos Decretos‑Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982;

II - ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL pelo Decreto‑Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com alterações dos Decretos‑Leis nºs 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 2º

Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto‑Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Serão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

Art. 3º

A alíquota da contribuição social de que trata o artigo 1º., § 1º do Decreto‑Lei nº 1.940, de 1982, com a redação dada pelo artigo 22 do Decreto‑Lei nº 2.397, será de 0,6% (seis décimos por cento), revogado o repasse previsto no artigo 13, parte final, do Decreto‑Lei nº 2.413, de 1988.

Art. 4º

Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.439, de 1º de dezembro de 1977, poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto‑Lei.

Art. 5º

O artigo 2º, item II, do Decreto‑Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. ...........................................................................................................................

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