MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988. Altera a Legislação Dos Incentivos Fiscais Relacionados Com o Imposto de Renda.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade da pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;

II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;

III - em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores.

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficará reduzido para cinco por cento o limite de dedução do imposto devido pelas pessoas jurídicas em virtude de gastos realizados de acordo com o disposto:

I - no inciso IV do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

II - no art. 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975;

III - no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

IV - no inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

Parágrafo único. O total das deduções de que trata este artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de oito por cento.

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1990, não será admitida a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, do imposto devido.

Art. 4º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

I - o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;

II - o art. 57 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de...

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