DECRETO Nº 66633, DE 26 DE MAIO DE 1970. Concede a Firma Individual Antonio de Barros Motta o Direito de Lavrar Talco, No Municipio de Ribeirão Branco, Estado de S. Paulo.

DECRETO Nº 66.633, DE 26 DE MAIO DE 1970.

Concede à firma individual Antônio de Barros Motta o direito de lavrar talco, no município de Ribeirão Branco, Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à firma individual Antônio de Barros Motta a concessão para lavrar talco em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Caçador de Baixo, no distrito e município de Ribeirão Branco, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares, vinte e seis ares (7,26ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e oitenta metros (280m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus noroeste (39ºNW), confluência do Córrego Barroca Fundida com o Rio Taquari-Mirim e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e três metros (363m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); duzentos metros (200m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em...

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