DECRETO LEI Nº 2367, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1987. Institui Gratificação a Ser Deferida Aos Servidores que Especifica e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 2.367, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987.

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e das autarquias do Distrito Federal, e do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:

a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos criados pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto nas alíneas seguintes;

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal;

c) 50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior do Plano de Classificação de Cargos, e às categorias funcionais de nível superior da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

d) 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Policial Civil do Distrito Federal; e

e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira de Procurador do Distrito Federal, ao Grupo Serviços Jurídicos e ao Grupo Magistério.

§ 2º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

§ 3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

§ 4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença-especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e

g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:

a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60% (sessenta por cento); e

b) às Carreiras Policial Civil do Distrito Federal e Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Plano de Classificação de Cargos a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, é fixado em CZ$15.000,00 (quinze mil cruzados).

Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

Art. 4º Os atuais índices...

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