DECRETO Nº 54055, DE 27 DE JULHO DE 1964. Aprova a Revisão do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Comerciarios e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.055, DE 27 DE JULHO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº4.345, de 26 de julho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, na forma determinada no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos nºs 51.350, de 23 de novembro de 1961, 51.459, de 23 de abril de 1962, 51.482, de 4 de julho de 1962, 51.579, de 8 de novembro de 1962 e 53.727, de 18 de março de 1964.

Art. 2º

São considerados sem efeito os Decretos nºs 51.450, de 2 de abril de 1962, 51.499, de 8 de junho de 1962, 51.569, de 18 de outubro de 1962 e 53.716, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

A revisão de que trata o artigo 1º dêste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48 parágrafo único da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º

A partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-ão aos funcionários do Instituto da Aposentadoria e Pensões dos Comerciários as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 5º

Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base de vencimento de cargo em comissão, ressalvados os previstos, de forma expressa, em lei ou quando decorrente no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

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