DECRETO Nº 67486, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1970. Aprova, No Ministerio da Aeronautica, o Regulamento Dos Serviços Integrantes Dos Comandos de Apoio, Desativa Organizações e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.486, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970.

Aprova, no Ministério da Aeronáutica, o Regulamento dos Serviços Integrantes dos Comandos de Apoio, desativa organizações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista os artigos 23 e 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 66.492, de 24 de abril de 1970,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Integrantes dos Comandos de Apoio que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Ficam desativadas, nesta data no Ministério da Aeronáutica, as atuais Diretorias do Material, de Rotas Aéreas e de Engenharia, de que tratam, respectivamente, as alíneas "e", "i" e "g" do artigo 11 do Decreto nº 9.888, de 16 de setembro de 1946, passando os encargos, pessoal e acervo dessas organizações à responsabilidade do Comando Geral de Apoio.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 62.763, de 23 de maio de 1968, 62.779, de 27 de maio de 1968, 62.780, de 27 de maio de 1968, 65.105, de 5 de setembro de 1969 e 65.145, de 12 de setembro de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS INTEGRANTES DOS COMANDOS DE APOIO

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Conceituação básica

Art. 1º

Serviço, na acepção militar, é um ramo de uma Força Armada, encarregado e responsável por um apoio logístico específico.

Art. 2º

Um Serviço configura-se pelo desdobramento de elementos orgânicos da Organização Fundamental de uma atividade-fim, nos diferentes níveis da estrutura dessa Organização, os quais executam, sem relação de subordinação direta, as atividades específicas do Serviço considerado, constituindo um Sistema.

Parágrafo único. O Sistema se caracteriza:

  1. por uma atividade auxiliar, bem identificada, necessária ao funcionamento de uma Organização;

  2. pela existência de um elemento, com estruturação adequada à orientação eficiente das atividades do Sistema, o qual constitui o Órgão Central do Sistema;

  3. pelo desdobramento de elementos orgânicos de uma Organização Fundamental nos seus diferentes níveis, incumbidos de executar as atividades específicas do Sistema, escalonados e articulados dentro da estrutura da Organização Fundamental, sem que haja necessàriamente dependência direta entre si;

  4. pela prevalência de diretrizes, normas, instruções e procedimentos elaborados pelo Órgão Central, que orientam, coordenam e regulamentam as atividades inerentes ao Sistema considerado, harmonizando-as com a atividade-fim da Organização Fundamental.

Art. 3º

O Órgão Central de um Sistema é responsável pela orientação eficiente do funcionamento e coordenação das atividades do Sistema, competindo-lhe, ainda, controlar o cumprimento dos instrumentos legais concernentes e elaborar normas, planos, programas, previsões, estudos e demais documentos pertinentes às respectivas atividades.

Art. 4º

Os Serviços na acepção dos artigos e parágrafos anteriores, são ramos logísticos encarregados das atividades-fim, imprescindíveis às atividades-fim de responsabilidade das Organizações do Ministério da Aeronáutica, cuja finalidade é assegurar os recursos indispensáveis à plena e oportuna satisfação de suas necessidades, e, em particular, das Unidades Operacionais da Força Aérea Brasileira.

§ 1º Os Serviços encarregam-se de atividades definidas, consideradas necessárias às atividades-fim de responsabilidade das Organizações da Aeronáutica, quer se trate de questões de pessoal, de material ou de outra natureza.

§ 2º Os Serviços que se incumbirem de mais de uma atividade abrangerão, conseqüentemente, mais de um Sistema.

§ 3º Nos Serviços que compreenderem mais de um Sistema, a responsabilidade das atribuições dos Órgãos Centrais desses Sistemas, concentrar-se-ão, em grau final, no Órgão de Direção dos Serviços.

Art. 5º

Os elementos da Organização do Ministério da Aeronáutica que se encarregam de atividades específicas relacionados com determinado Serviço, respondem pela eficiência e coordenação dessas atividades nos respectivos níveis.

Art. 6º

O funcionamento dos Serviços subordina-se à evolução dos requisitos operacionais e deve ser regulado de modo a propiciar a efetivação dos planos ou a programação global da atividade aérea, bem como, as decisões de Comando, ditadas pelas circunstâncias.

Parágrafo único. É essencial, para o funcionamento eficiente dos Serviços, que as autoridades tomem conhecimento pleno e atualizado da evolução dos planos e programas, mesmo que tenham de diligenciar neste sentido, a fim de que possam antecipar-se aos acontecimentos.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 11

Estrutura Geral dos Serviços dos Comandos de Apoio

Art. 7º

Basicamente a estrutura de um Serviço compreende:

  1. Uma Direção, Órgão de Cúpula do Serviço;

  2. Um Órgão em cada Zona Aérea, previsto no Regulamento do Comando da Zona Aérea;

  3. Um Órgão em cada uma das demais Organizações do Ministério da Aeronáutica, conforme fôr previsto nos respectivos Regulamentos;

  4. Órgãos Executivos Especializados previstos nas diversas Organizações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º

A Direção de que trata o artigo 7º, se qualifica pelo nome do Serviço pertinente.

Art. 9º

A Direção de Serviço é exercida pelo respectivo Diretor.

Art. 10 Nas Zonas Aéreas, os responsáveis pela coordenação e execução das atividades de cada Serviço tem a denominação genérica de Chefe Regional do Serviço, o qual se particulariza com a justaposição da designação da respectiva atividade.
Art. 11 Nas demais Organizações do Ministério da Aeronáutica não cogitadas nos artigos 9º e 10, os responsáveis pela coordenação e execução das atividades de cada Serviço são Oficiais qualificados pela atividade respectiva.

SEGUNDA PARTE

Organização da Direção dos Serviços

CAPÍTULO I Artigos 12 a 14

Finalidade e Subordinação

Art. 12

A Direção de um Serviço se incumbe de elaborar e propor os instrumentos legais e as normas diretoras e orientadoras, técnicas e administrativas complementares, bem como, de fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos concernentes, além de efetuar análises, previsões, planejamentos, supervisão, coordenação e controle das atividades do Serviço, competindo-lhe, ainda, manter o Comando de Apoio respectivo informado dos assuntos relacionados com os campos das suas atribuições.

Art. 13 Os Diretores de Serviço subordinam-se diretamente aos respectivos Comandantes de Apoio.
Art. 14 As Direções de Serviço são Unidades Administrativas.

§ 1º O Diretor de Serviço é o primeiro Ordenador de Despesa de sua Unidade Administrativa, podendo designar outros...

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